Anula a Portaria nº 514 do Ministério de Minas e Energia, de 07 de maio de 2010, que concedeu a Serra Pelada - Companhia de Desenvolvimento Mineral a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina no município de Curionópolis/PA no antigo garimpo de Serra Pelada; tendo parecer da Comissão de Minas e Energia pela aprovação (relator: DEP. WANDENKOLK GONÇALVES).
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
MINAS E ENERGIA; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
S U M Á R I O
I – Projeto inicial
II – Na Comissão de Minas e Energia:
Parecer do relator
Parecer da Comissão
AVULSO NÃO
PUBLICADO.
PROPOSIÇÃO
DE PLENÁRIO.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
2
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Legislativo anula a Portaria nº 514 do Ministério de Minas e Energia, de 07 de maio de 2010, que concedeu a Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral, a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina no município de Curionópolis/PA no antigo garimpo de Serra Pelada.
Art. 2º Com a anulação da Portaria nº 514 do Ministério de Minas e Energia é retomada a validade do Alvará de Pesquisa nº 1.485, cabendo, exclusivamente, à COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, a administração dos trabalhos de garimpagem no antigo garimpo de Serra Pelada, nos termos da Lei nº 7.194/84.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Criado em janeiro de 1980, o Garimpo de serra Pelada passou a ser administrado pela COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, em 1984, nos termos da Lei nº 7.194/84. Com a anuência da estatal Vale do Rio Doce (atual Vale) perante o Departamento Nacional de Produção Mineral, a reserva mineral passou a ser controlada pela COOMIGASP. Assim expôs a norma:
Art. 4º - Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.
§ 1º - A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.
A Cooperativa obteve por intermédio de legislação federal a concessão para a administração da exploração de um bem federal1, cuja competência para legislar é privativa da União2 e a fiscalização do exercício é comum aos três entes federativos: União, Estado e Município3.
1 Constituição Federal: Art. 20. São bens da União: (…) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
2 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
3 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
3
Por meio do processo administrativo nº 850.425/1990, em 01 de março de 2007, o DNPM concedeu autorização à COOMIGASP para exploração mineral direta do garimpo. Através do Alvará de Pesquisa nº 1.485, a cooperativa estava autorizada a pesquisar por três anos os minérios de paládio, ouro e prata.
Para executar tal projeto, a cooperativa decidiu firmar parceria com empresa que possuísse recursos técnicos e financeiros necessários para a exploração mineral. A diretoria que estava à frente da cooperativa já vinha mantendo uma relação muito próxima com a empresa canadense COLOSSUS. A COOMIGASP criou, em conjunto com a empresa COLOSSUS, o Plano de Desenvolvimento Mineral para a área, com as diretrizes básicas para a exploração de minério. De acordo com o Ministério Público Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 6465-45.2010.4.01.39014 (Vara Federal de Marabá) toda essa proximidade se deu em ilicitude cometida por representantes da empresa canadense e os diretores da cooperativa daquele momento. A avença firmada foi permeada por trocas de favores e interesse pessoais entre a diretoria da empresa e os representantes dos cooperados. Na verdade, as transações financeiras envolvidas em tais negociatas foram muito além do que o MPF imaginava, como ficou constatado posteriormente.
A proposta da COLOSSUS foi aprovada por assembleia dos cooperados em 08/07/2007. A COOMIGASP e a COLOSSUS criariam uma empresa que seria a responsável pela pesquisa mineral: a SERRA PELADA – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL. De acordo com a proposta da empresa canadense, a COLOSSUS aplicaria a quantia de seis milhões de reais na empresa e ficaria com a participação de 51% do capital social, enquanto caberia aos garimpeiros o percentual de 49%.
Ainda nos termos da proposta apresentada, a COLOSSUS pagaria à COOMIGASP prêmio financeiro que dependeria da reserva lavrável de ouro que fosse encontrada no garimpo. O contrato com a COLOSSUS foi assinado em 16 de julho de 2007 pelo presidente da COOMIGASP, Sr. Valdemar Pereira Falcão, e o diretor comercial, Sr. José Raimundo Brandão Miranda, estabelecendo que os direitos minerários definidos pelo Alvará de Pesquisa nº 1485 em favor da cooperativa seriam cedidos para a Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral. Em 19 de
4 Após sentença que se manifestou pela ilegitimidade do Ministério Público Federal, a apelação foi recebida sob o nº 64654520104013901 e está sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves no TRF da 1ª Região.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
4
dezembro de 2007, foi apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral o termo de cessão de direitos em favor da nova empresa criada.
Em momento posterior, já sob a direção do Sr. Gesse Simão de Melo, a COOMIGASP e a empresa COLOSSUS firmaram aditivo com a redução da participação da cooperativa na empresa SPM de 49 para 25% e o consequente aumento da participação da empresa COLOSSUS de 51 para 75%, além de retirar os prêmios que seriam pagos em decorrência da produção mineral. Nesse momento, os garimpeiros que detinham por lei a administração total do garimpo passaram a ter apenas o percentual de 25%. Eis o maior golpe aplicado pela EMPRESA COLOSSUS em todo o conjunto de garimpeiros de serra Pelada. E isso era só o começo.
O Ministro de Minas e Energia, Sr. Marcio Pereira Zimmermann, assinou a Portaria nº 514, em Curionópolis/PA, na data de 07 de maio de 2010, outorgando a Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina no município de Curionópolis/PA. A portaria foi assinada sem o consentimento dos cooperados, que não participaram das novas regras com a empresa canadense. Tudo isso foi feito diretamente e individualmente pelo então presidente da cooperativa, Sr. Gesse Simão de Melo5.
Em 21 de julho de 2011, o Ministério Público do Estado do Pará recebeu Relatório de Inteligência Financeira nº 6234, de 02 de agosto de 2011, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Doc. 07), no qual constam irregularidades em relação à movimentação financeira protagonizadas pela COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA., a Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral, a Sra. Antonia Alves de Oliveira, ex- diretora financeira da cooperativa, o Sr. Gesse Simão de Melo, ex-presidente da COOMIGASP, o Sr. Francisco Barros da Silva, segurança do ex-presidente Gesse Simão, o Sr. Antonio Rodrigues Salgado Filho, o Sr. Osmano Cardoso de Sousa e a Sra. Tânia Anchieta Balhos.
Assim explicitou o relatório do COAF sobre as transações financeiras da empresa COLOSSUS Mineração Ltda. Constituída em 01/06/2006, com capital social de R$ 50.277.668,00:
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
5
2. A empresa Colossus Mineração Ltda. Cujos sócios são as empresas Colossus Minerais INC. (sede no Canadá) e a Mineração Fazenda Monte Belo Ltda, constou de comunicação de operação atípica de suas contas nº 349771 e 19168X, respectivamente, nas agências nº 3245 e 3392, no Banco do Brasil, em Belo Horizonte. Luiz Carlos da Rosa Celaro, Sanabio Luis Fernandes, Brenno Henrique Miranda Pinto e Mathilde Aparecida Malaquias foram relacionados como procuradores da empresa, enquanto Adelson Torido do Reis e Luiz Carlos da Rosa Celaro como gerentes/diretores.
2.1. Nessas contas foram recebidos, no período de janeiro de 2008 a abril de 2011 créditos no montante de R$ 173.738.801,06, considerados incompatíveis com a capacidade econômico-financeira presumida da empresa – Carta-Circular Bacen nº 2.826/98, II-a.
Somente os diretores da empresa canadense, a COLOSSUS MINERAÇÃO Ltda., cujos sócios são as empresas Colossus Minerais Inc. (sede no Canadá) e a Mineração Fazenda Monte Belo Ltda., receberam, no período de janeiro de 2008 a abril de 2011, créditos no montante de R$ 173.738.801,06 (cento e setenta e três milhões, setecentos e trinta e oito mil e oitocentos e um reais e seis centavos), considerados incompatíveis com a capacidade econômico-financeira da empresa.
Toda essa movimentação demonstra que a empresa canadense não está respeitando as leis do nosso país, os garimpeiros de Serra Pelada e toda a nossa sociedade. A continuidade da gestão ilícita do garimpo não pode continuar e o Congresso Nacional deve cumprir o seu papel suspendendo a Portaria nº 514 do Ministério de Minas e Energia, de 07 de maio de 2010, que concedeu a Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral, a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina no município de Curionópolis/PA no antigo garimpo de Serra Pelada.
Com a anulação da Portaria nº 514 do Ministério de Minas e Energia é retomada a validade do Alvará de Pesquisa nº 1.485, cabendo, exclusivamente, à COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, a administração dos
5 A portaria nº 514 do Ministério de Minas e Energia foi firmada com base em termo de compromisso assinado em 04 de maio de 2010 entre União, DNPM, SPM, COLOSSUS e COOMIGASP.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
6
trabalhos de garimpagem no antigo garimpo de Serra Pelada, nos termos da Lei nº 7.194/84.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2013
DEPUTADO DOMINGOS DUTRA
DEPUTADO ZÉ GERALDO
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 7.194, DE 11 DE JUNHO DE 1984
Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Geral da União, referente aos exercícios financeiros de 1985 a 1988, a importância (VETADO) de 7.723.260 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil e duzentas e sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, divididas em 4 (quatro) parcelas iguais correspondendo, em cada um desses exercícios, ao valor de 1.930.815 (hum milhão, novecentos e trinta mil, oitocentas e quinze) ORTN, destinada ao pagamento à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD da retificação da concessão de lavra, de que trata o Decreto nº 74.509, de 5 de setembro de 1974.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º A área de 100,00 ha decorrente da retificação a que se refere o art. 1º, localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, está delimitada por um polígono regular, cujo primeiro vértice dista 17.239,07 m, no rumo verdadeiro de 88º24'11,8" (Sudoeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56'06,7" e longitude 49º30'18,4". Do vértice nº 1 de coordenadas geográficas latitude 05º56'23,7" Sul e longitude 49º39'38,6" WGr; segue no rumo Oeste (1.000m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas latitude 05º56'23,8" Sul e longitude 49º40'11,2" WGr; daí segue no rumo Sul (1.000m) até a vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º56'56,4" Sul e longitude 49º40'11,1" WGr; daí segue no rumo Leste (1.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º56'56,3" Sul e longitude 49º39'38,6" WGr; daí segue rumo Norte (1.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica e
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
7
destinar-se-á ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente por trabalhos de garimpagem.
§ 1º Fica estabelecida uma segunda Área, envolvendo a primeira, de aproximadamente 750 ha, para apoio logístico às atividades de extração do minério e conseqüente beneficiamento, na qual não será permitida a garimpagem, definida por um polígono, cujo vértice dista 15.484,73 m no rumo verdadeiro de 89º00' (Noroeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56'06,7" e longitude 49º30'18,4". Do vértice nº 1, de coordenadas geográficas latitude 05º55'59,2" Sul e longitude 49º38'41,8" WGr; segue no rumo Oeste (3.500m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas Latitude 05º55'59,4" Sul e longitude 49º40'35,6" WGr; daí segue rumo Sul (2.000m) até o vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º57'04,6" Sul e longitude 49º40'35,5" WGr; daí segue rumo Leste (2.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º57'04,4" Sul e longitude 49º39'30,4" WGr; daí segue rumo Sul (1.000m) até o vértice nº 5, de coordenadas geográficas latitude 05º57'36,9" e longitude 49º39'30,3" WGr; daí segue rumo Leste (1.500m) até o vértice nº 6, de coordenadas geográficas latitude 05º57'36,8" Sul e longitude 49º38'41,5" WGr; daí segue rumo Norte (3.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica.
§ 2º A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.599, de 15/5/1987)
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
PORTARIA Nº 514, DE 7 DE MAIO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 850.425/1990, e considerando o Termo de Compromisso celebrado em 4 de maio de 2010, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, entre a União e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na qualidade de compromitentes, e de outro lado a Serra Pelada - Companhia de Desenvolvimento Mineral e seus acionistas, Colossus Geologia e Participações Ltda. e a Coomigasp - Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, na qualidade de compromissárias, resolve:
Art. 1º Outorgar à Serra Pelada Companhia de Desenvolvimento Mineral, concessão para lavrar Minério de Ouro, Minério de Paládio, Minério de Platina, no Município de Curionópolis, Estado do Pará, numa área de 99,93 ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Latitude/Longitude):05º56'22,291''S/49º39'38,666''W;05º56'22,291''S/49º39'46,809''W;05º56'22,321''S/49º39'46,809''W;05º56'22,321''S/49º40'11,179''W;05º56'27,302''S/49º40'11,179''W;05º56'54,844''S/49º40'11,179''W;05º56'54,844''S/49º39'38,666''W;05º56'22,291''S/49º39'38,666''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
8
vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Latitude 05º56'22,291''S e Longitude 49º39'38,666''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 250,4m-W; 0,9m-S; 749,6m-W; 153,0m-S; 846,1m-S; 1000,0m-E; 1000,0m-N.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe tem por objetivo anular a Portaria n° 514, de 7 de maio de 2010, do Ministério de Minas e Energia, que outorgou à empresa Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina no Município de Curionópolis, no Estado do Pará, em substituição à Coomigasp – Companhia de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, a quem pertenciam os direitos minerários na área explorada.
Em momento posterior ao da assinatura do contrato com a empresa canadense Colossus Minerals Inc. para a constituição da empresa Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral, a direção da Coomigasp, sem o consentimento da assembleia de cooperados, assinou acordo com a empresa Colossus para que a participação desta na empresa Serra Pelada passasse a setenta e cinco por cento, restando à cooperativa de garimpeiros apenas vinte e cinco por cento, o que fez com que os garimpeiros perdessem o controle dos direitos minerários na área de exploração mineral.
O Ministro de Minas e Energia, em maio de 2010, assinou a Portaria n° 514, outorgando à empresa Serra Pelada a concessão para lavrar minério de ouro, paládio e platina, coonestando uma situação irregular, que não contou com o consentimento dos cooperados para a transferência do controle dos direitos minerários da área explorada para a empresa canadense Colossus Minerals.
Posteriormente, em 21 de julho de 2011, segundo relatório de inteligência financeira elaborado pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), recebido pelo Ministério Público do Estado do Pará, foram
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
9
constatadas irregularidades em relação à movimentação financeira protagonizada pela Colossus Mineração Ltda., a Serra Pelada – Companhia de Desenvolvimento Mineral, e pelo presidente, pela diretora financeira e por pessoas ligadas à diretoria da Coomigasp à época da transferência dos direitos minerários para a empresa canadense, sendo tal movimentação superior a cento e setenta e três milhões de reais, valor considerado incompatível com a capacidade econômico-financeira da empresa.
Portanto, segundo os Autores, é necessária a aprovação de decreto legislativo para anular a retromencionada Portaria do Ministério de Minas e Energia, interromper a gestão ilícita do garimpo de Serra Pelada e fazer retornar à Coomigasp a administração exclusiva dos trabalhos de exploração mineral na área do antigo garimpo de Serra Pelada.
Cabe agora à Comissão de Minas e Energia o papel de primeiro órgão técnico da Casa a manifestar-se sobre o mérito da proposição.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O caso ora examinado, concernente à transferência de direitos minerários da cooperativa de garimpeiros do antigo garimpo de Serra Pelada para uma empresa estrangeira, como aqui descrito, reveste-se de um caráter de verdadeiro esbulho ao patrimônio mineral do país e de desrespeito à legislação vigente.
Afinal, segundo os argumentos muito bem expostos na justificação dos autores do projeto de decreto legislativo, a transferência do controle dos direitos minerários na área do garimpo de Serra Pelada – que seria um fato absolutamente normal e corriqueiro, caso tivessem sido seguidos todos os trâmites legais – foi feita em desrespeito à legislação, à vontade dos cooperados, que sequer foram consultados, e com indícios inquestionáveis de suborno e corrupção da antiga diretoria da Coomigasp, que, aliás, tinha a atribuição de representar administrativamente a cooperativa, mas não de tomar decisões sem consultar a assembleia geral dos cooperados.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PDC 1407-A/2013
10
Por tudo isso, nada mais justo do que se editar decreto legislativo para declarar a nulidade da transferência dos direitos minerais da área do garimpo de Serra Pelada à empresa Colossus Mineração Ltda., de capital canadense, pois todo o processo revestiu-se, desde o seu início, de aspectos de irregularidade, corrupção e desrespeito à legislação de nosso país.
Assim, diante do exposto, nada mais cabe a este Relator, senão manifestar-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n° 1.407, de 2013, e solicitar de seus nobres pares desta Comissão que o acompanhem em seu voto.
Sala da Comissão, em 02 de abril de 2014.
WANDENKOLK GONÇALVES
Deputado Federal – PSDB /PA
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Minas e Energia, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.407/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Wandenkolk Gonçalves.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Geraldo Thadeu - Presidente, Marcos Montes, Ronaldo Benedet e Eros Biondini - Vice-Presidentes, Arnaldo Jardim, Davi Alcolumbre, Dudimar Paxiuba, Elcione Barbalho, Fernando Coelho Filho, Fernando Ferro, Gabriel Guimarães, Giovani Cherini, Hermes Parcianello, João Carlos Bacelar, José Aníbal, José Otávio Germano, José Rocha, Luiz Alberto, Luiz Sérgio, Rodrigo de Castro, Vitor Penido, Wandenkolk Gonçalves, Bruno Araújo, Carlos Alberto Leréia, César Halum, Eduardo Sciarra, Nelson Meurer, Paulão e Washington Reis.
Sala da Comissão, em 9 de abril de 2014.
Deputado GERALDO THADEU Presidente
FIM DO DOCUMENTO
Nenhum comentário:
Postar um comentário