segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

INSS reconhece direitos previdenciários dos garimpeiros

Notícia INSS reconhece direitos previdenciários dos garimpeiros 28/09/2006 - 09:56 Em decisão inédita, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 11, de 2006, além de reconhecer os direitos previdenciários dos garimpeiros, faz também a sua revisão, com o objetivo de uma melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes ao assunto. Destaca-se aqui trechos da Instrução que faz referência aos garimpeiros: Seção: Dos Segurados Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observando que: a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11 de janeiro de 1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social-CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991; b) no período de 12 de janeiro de 1975 até 24 de julho de 1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda; c) no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar; d) a partir de 1º de abril de 1993, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo (atual contribuinte individual); Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: III - a pessoa física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral – garimpo – no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea “d” do inciso V do art. 5º desta IN. Subseção: Da Aposentadoria por Idade Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, observado o disposto no art. 52 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V, nos incisos VI e VII do caput do art. 9º do RPS, e garimpeiros que trabalham comprovadamente em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Subseção: Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: XI – o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 11 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição; Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por: I – Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990; II – Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; III – Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral–DNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente. Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS. Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1993, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições. Estes são os principais tópicos da Instrução Normativa que reconhece e revisa os direitos previdenciários dos garimpeiros. Para ter acesso à Instrução Normativa, na íntegra, clique no seguinte endereço: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PR/2006/11.htm DNPM - Assessoria de Comunicação

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